Loja estava inadimplente com os alugueis em razão da pandemia.[
quarta-feira, 28 de abril de 2021
A juíza de Direito Livia Maria de Oliveira Costa, da 3ª vara Cível de Santos/SP, negou pedido da Americanas de renovação compulsória de contrato de sublocação. A loja estava inadimplente com os alugueis em razão da pandemia. Para a juíza, a inadimplência pura e simples, ainda que justificada, afasta a possibilidade de procedência da renovatória.
As Lojas Americanas alegou que firmou contrato de sublocação de imóvel com autoposto, em Santos. Em ação renovatória, foi mantida a sublocação até setembro de 2020, estabelecendo o aluguel no valor de R$ 20 mil. No entanto, asseverou que o valor pago até fevereiro foi de R$ 27 mil.
Diante disso, postulou a renovação compulsória do contrato de sublocação não residencial, por novo período de cinco anos, a vigorar entre setembro de 2020 a agosto de 2025, pretendendo o pagamento do aluguel com redução de 20%.
O autoposto, no entanto, aduziu que a Americanas está inadimplente com os pagamentos locativos, alegando dificuldade financeira decorrente da pandemia. Ressaltou ter informado a loja que o locador havia mantido o pagamento integral dos alugueres do imóvel, de modo que não seria possível a concessão de desconto.
Informou que, para não haver prejuízo quanto ao contrato de locação do imóvel e diante da inadimplência da Americanas, procedeu ao pagamento integral do aluguel, muito embora também esteja sofrendo com as consequências da pandemia, com perda de 70% no faturamento.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a loja se tornou inadimplente após o ajuizamento da demanda, tanto que requereu tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos a partir de abril de 2020.
A juíza ressaltou que para que a inadimplência fosse afastada, a onerosidade excessiva deveria ter sido alegada e reconhecida em ação própria, ainda que provisoriamente, suspendendo o pagamento do aluguel ou reduzindo seu valor com autorização judicial.
“A inadimplência pura e simples, ainda que justificada, afasta a possibilidade de procedência da renovatória. Ademais, importa relevar que a parte ré também foi atingida pela grave crise sanitária e viu-se obrigada a arcar com o pagamento integral do aluguel ao locador, a fim de evitar as consequências da inadimplência.”
Dessa forma, julgou improcedente os pedidos da Americanas. Posteriormente, acolheu embargos do autoposto para que a Americanas desocupe o imóvel sublocado em até 30 dias, sob pena de despejo.
O escritório Andrade Advogados Associados atua pelo autoposto.
Processo: 1003878-78.2020.8.26.0562
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 7/5/2021 13:28